Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.234
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM . IMPETRAÇÃO HABEAS CORPUS DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse , deve ser habeas corpus reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de . habeas corpus 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que " ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, " notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta 879.254/SE, Turma, julgado em DJe de . 8/4/2024, 12/4/2024) Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
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