Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.962
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória transitou em julgado em 2020. Assim, as possibilidades de modificação de suas conclusões se restringem às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal.
2. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica, pois tais demandas requerem que o julgador faça ampla e verticalizada reanálise do acervo probatório para aferir a procedência das alegações defensivas, considerando as conclusões das instâncias antecedentes em sentido contrário.
3. Agravo regimental não provido.
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