Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.711
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORPUS EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de no qual se habeas corpus, alegava constrangimento ilegal em razão de execução imediata da pena, sem fundamentação concreta, ausência de fatos contemporâneos que indicassem risco processual e alteração do após treze anos soltos, sem fato novo que justificasse a medida. status libertatis
2. Os agravantes sustentaram que a decisão agravada não enfrentou de forma adequada a alegação de automatismo na execução provisória.
3. Alegaram ainda que a prisão sem fundamentação cautelar e sem análise de medidas alternativas viola diretamente as determinações da ADPF que reconheceu o Estado de 347/DF, Coisas Inconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena, baseada na soberania do veredicto do Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria relativa à violação das determinações da ADPF não foi apreciada na 347/DF decisão impugnada, sendo ventilada apenas na sede recursal, configurando hipótese de inovação, o que impede sua análise.
6. As matérias alegadas pela defesa não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A matéria não apreciada na decisão impugnada e ventilada apenas na sede recursal configura 2. hipótese de inovação, impedindo sua análise. Matérias não julgadas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 716.773/SC, AgRg no HC Rel. Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, 24/05/2022, 26/05/2022; 901.512/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no HC 23/4/2024, 26/4/2024; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN 950.835/ES, 4/2/2025, de STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta 13/2/2025; 206.031/ES, Turma, julgado em DJEN de 18/12/2024, 23/12/2024.
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