Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.626
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação da Suprema Corte estabelece que a fixação do regime semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, admitindo-se a sua manutenção em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida com fundamentação concreta e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de 790 g de maconha, 759 g de cocaína e 5.278 porções de cocaína (2,6 kg), além de balança de precisão e aparelhos celulares, circunstâncias que revelam periculosidade social.
3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não neutralizam, por si sós, os fundamentos da medida cautelar quando presentes elementos objetivos de risco à ordem pública. A determinação ao Juízo das Execuções para avaliar a adequação da prisão preventiva às regras do regime semiaberto preserva a coerência do sistema.
4. Agravo regimental não provido.
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