Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.556

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos probatórios que indicam a habitualidade delitiva e a dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (186g de cocaína), duas balanças de precisão e depoimentos que confirmam o envolvimento habitual no tráfico de drogas. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que o agravante fazia do tráfico de drogas o seu meio de vida, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar a minorante, demandaria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como balanças de precisão, embalagens para armazenamento das drogas, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa e afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 568. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.233/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.487/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 875.460/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.

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