Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.510
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As alegações de excesso de prazo na prisão cautelar do paciente (demora no julgamento da apelação) e de ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Assim, diante da ausência das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, necessárias para o exame do apontado constrangimento ilegal, não há como este Superior Tribunal de Justiça apreciar diretamente os pleitos defensivos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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