Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.335

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISCUSSÃO PRECLUSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque a insurgência foi deduzida mais de uma década após o acórdão de apelação, atraindo a preclusão temporal em quadro análogo à denominada nulidade de algibeira. 2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o Tribunal de origem registrou que os pedidos de produção probatória foram indeferidos fundamentadamente e sem insurgência oportuna, inexistindo prejuízo concreto, além de haver conjunto probatório robusto formado por testemunhos e imagens. 3. Indeferido liminarmente o writ por óbice formal, é inviável o exame de alegações relativas à ausência de dolo, à participação no evento morte, à dosimetria da pena, à incidência de atenuante ou ao reconhecimento de participação de menor importância, ausente flagrante ilegalidade apta a superar a preclusão. 4. Agravo regimental não provido.

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