Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.307
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
2. O inciso VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 pressupõe execução já iniciada, ao adotar o critério de "pena remanescente" no regime aberto ou em livramento condicional; nas hipóteses em que a reprimenda foi fixada desde logo em regime aberto ou substituída por penas restritivas, incide o inciso VII, que exige o cumprimento de um sexto da pena (para apenados não reincidentes) até 25/12/2024.
Ausente início de execução e não atendida a fração mínima, inexiste direito ao indulto.
3. Agravo regimental não provido.
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