Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.278
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS EM CASO DE PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO PARA ALCANÇAR APENAS A PENA PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO AUTORIZA AFASTAR REGRA EXPRESSA DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão estadual manteve o indeferimento do indulto ao fundamento de que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, vedando o fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação; além disso, a existência de condenações não patrimoniais afasta a incidência do art. 9º, XV.
3. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão parcial.
4. Agravo regimental não provido.
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