Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.108

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA N. 1.161/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando o preenchimento do requisito objetivo para o livramento condicional desde julho de 2025, com histórico prisional favorável. Apontou a existência de uma única falta grave, em 13/8/2024, formalmente reabilitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave pode ser utilizada como fundamento para indeferir o livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado e o entendimento firmado no Tema n. 1.161/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. 5. O Tema n. 1.161/STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. No caso concreto, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b"; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.161/STJ; STJ, AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.

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