Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.968
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado e tentativa de
homicídio, na condição de suposto mandante.
2. O agravante sustenta ilogicidade e incoerência do veredicto em
razão da absolvição do corréu apontado como executor por
inexistência de provas, alega ausência de prova idônea de autoria
intelectual, invoca o princípio do in dubio pro reo e a incidência
do art. 386, VII, do CPP, bem como a vedação ao "direito penal do
autor" e à utilização de antecedentes para suprir a falta de prova.
Pleiteia a anulação do julgamento do Júri por decisão manifestamente
contrária às provas, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.
3. O Tribunal de origem, em apelação, manteve o veredicto
condenatório ao reconhecer a existência de materialidade e de lastro
probatório mínimo quanto à autoria intelectual, com base em
documentos e prova oral colhida em juízo, concluindo pela
inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à
prova dos autos, a ponto de autorizar a anulação do julgamento com
base no art. 593, III, "d", do CPP e se o Tribunal Superior pode
proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para
reavaliar a suficiência das provas que amparam a condenação firmada
pelo Conselho de Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
apontou a existência de acervo probatório quanto à materialidade e à
autoria intelectual, com base em mensagens extraídas do celular da
vítima, depoimentos colhidos em juízo e relatos sobre ameaças,
tentativas de silenciamento de testemunha-chave e contexto de
atuação criminosa do agravante, o que afasta a tese de decisão
arbitrária ou desamparada de provas.
6. Nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, o controle recursal da
decisão do Tribunal do Júri limita-se a verificar a existência de
suporte probatório mínimo que a sustente, sendo cabível a cassação
do veredicto apenas quando este se mostrar flagrantemente dissociado
das provas, o que não se verifica quando os jurados acolhem uma das
versões plausíveis apresentadas em plenário.
7. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII,
"c", da Constituição da República, impede que o Tribunal Superior
substitua a valoração probatória feita pelo Conselho de Sentença e
pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em habeas corpus o
reexame aprofundado do conjunto probatório para afastar a conclusão
dos jurados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, com
fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando flagrantemente
desprovida de suporte probatório mínimo, não se admitindo a anulação
do veredicto se houver elementos de prova que o amparem, sendo
vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.182.826/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019;
STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.446/RO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe
30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
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