Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.771
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADAS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM RODOVIA DE INTENSO FLUXO. OITO VÍTIMAS FATAIS (TRÊS CRIANÇAS) E UMA LESIONADA. EVASÃO DO LOCAL E OMISSÃO DE SOCORRO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada ilegalidade flagrante, hipótese em que se admite concessão de ofício.
2. As alegações de irregularidades no flagrante foram superadas pela homologação e conversão em prisão preventiva, que geraram novo e autônomo título da custódia.
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos:
condução de veículo sob influência de álcool em rodovia de intenso fluxo (BR-153), colisão de grande magnitude com oito vítimas fatais e uma lesionada, evasão do local e omissão de socorro, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a custódia preventiva.
5. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois a motivação das instâncias ordinárias demonstrou a insuficiência das cautelares para neutralizar os riscos à ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da extrema gravidade concreta das condutas.
6. A tese de desclassificação para delito culposo demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimenta.
7. Agravo regimental não provido.
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