Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.755

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO N. 70.191/PR. NOTÍCIA DE FATO. PROCEDIMENTO FORMAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) requisitado pelo Ministério Público, bem como a nulidade das provas dele derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a requisição de RIF pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e com fundamento em procedimento registrado como "notícia de fato", é válida. 3. A questão também envolve a análise da alegação de busca indiscriminada de dados, sem delimitação temporal ou pessoal, e baseada em denúncia anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 70.191/PR, para cassar acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por considerar inobservadas as diretrizes definidas no julgamento do Tema n. 990 da Repercussão Geral, concluindo pela legalidade da requisição questionada nos autos. 5. A tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo Ministério Público, sem autorização judicial e sem investigação formal previamente instaurada, encontra óbice no julgamento da Reclamação n. 70.191/PR, que considerou válida a requisição formulada no âmbito de procedimento formalizado. 6. Não há evidências de busca indiscriminada ou arbitrária de dados, pois a requisição do relatório foi precedida de diligências preliminares, dirigida a investigado determinado e delimitada quanto ao período de apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Consoante a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 70.191/PR, não configura ilegalidade manifesta a requisição de Relatório de Inteligência Financeira pelo Ministério Público, sem autorização judicial, quando inserida em procedimento formalmente instaurado, com objeto delimitado. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivo relavante citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.335/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/10/2025.

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