Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.718
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
2. O acórdão impugnado fixou o regime inicial fechado, com fundamento na reincidência do acusado e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena inferior a quatro anos, é válida quando há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF.
6. A imposição de regime mais severo do que o cabível pela pena aplicada é admitida quando há reincidência, circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito.
7. No caso em análise, a fixação do regime fechado foi fundamentada na reincidência do acusado e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, sendo considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.
8. Não foi constatada manifesta ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF. 3. A imposição de regime mais severo do que a pena aplicada é válida quando há reincidência, circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 440; STF, Súmula nº 718; STF, Súmula nº 719.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024;
STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024.
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