Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.440
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a atuação de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.
2. A condenação transitou em julgado e o lapso temporal decorrido impõe o reconhecimento da preclusão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a sua aplicação retroativa para desconstituir a coisa julgada.
4. Agravo regimental não provido.
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