Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.391
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reconhecer a impossibilidade de exame per saltum do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da ausência de apreciação específica pelo juízo de primeiro grau e da insuficiência da instrução.
2. A negativa genérica de medidas cautelares diversas da prisão não supre a análise individualizada dos requisitos do art. 318 do CPP, cuja aferição depende de substrato fático próprio e de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices de conhecimento, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
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