Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.206
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MITIGAÇÃO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA. INUTILIDADE DA ALEGAÇÃO DE INGRESSO DOMICILIAR. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando a ilegalidade é flagrante.
2. A decisão agravada, embora não tenha conhecido do writ, examinou de forma suficiente as teses defensivas, inexistindo nulidade por fundamentação per relationem, quando acompanhada de motivação autônoma e cotejo com os elementos dos autos.
3. Não há ilegalidade quanto à inviolabilidade de domicílio quando a apreensão do entorpecente ocorreu em via pública, sendo irrelevante, para a validade da condenação, eventual ingresso posterior na residência sem produção de prova em seu interior.
4. A busca pessoal mostrou-se legítima diante da existência de fundadas suspeitas, consubstanciadas em denúncia por populares acerca da prática de tráfico de drogas em local determinado, aliada à tentativa de fuga do agravante.
5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) está sustentada em elementos probatórios harmônicos (autos de apreensão, laudos e depoimentos), sendo inviável a pretensão absolutória na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
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