Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.176
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO. INDICAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas analisando o mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e assinalou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando inequivocamente demonstradas a atipicidade, a inépcia ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e descreve, com suficiência em juízo de delibação, o contexto da organização criminosa, a atuação da agravante e o crime antecedente (tráfico de drogas), além de atos, operações e valores concretos relacionados a movimentações financeiras e à apreensão de numerário, não havendo falar em inépcia ou ausência de justa causa. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, bastando indícios suficientes de sua existência (AgRg no HC n. 961.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2025).
3. A alegação de que o suposto líder não foi denunciado por lavagem não infirmou a justa causa em relação à agravante, porquanto os atos imputados são próprios e descritos de forma autônoma.
4. Agravo regimental não provido.
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