Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.175

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pretendia a absolvição do crime de receptação dolosa, sob o argumento de inexistência de individualização da conduta e de ausência de prova quanto ao conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível acolher a pretensão absolutória que exigiria reexame da matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cognição estrita e não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória nem à rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quando já houve sentença condenatória e acórdão de apelação devidamente fundamentados quanto à materialidade e à autoria delitiva. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, salvo demonstração de hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a pretensão de absolvição que demande revolvimento probatório. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, salvo demonstração de hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 499.942/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe de 22/10/2019; STJ, HC n. 483.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2019.

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