Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.107

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pelos crimes de furto e roubo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, redimensionando a pena para 11 anos de reclusão e 35 dias-multa. Posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento fotográfico e na confissão informal atribuída ao réu, alegando-se violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que este foi corroborado por outros elementos probatórios, como a prisão em flagrante e o reconhecimento judicial do acusado realizado por agente policial. 5. A confissão informal, no caso em apreço, não se apresenta como fundamento exclusivo da condenação, a qual se encontra devidamente amparada em um conjunto probatório mais amplo. 6. In casu, desconstituir a conclusão confirmada pelo E. Tribunal a quo demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister incompatível com a natureza deste remédio heroico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos probatórios, não configura nulidade. 2. A confissão informal, não sendo fundamento exclusivo da condenação, pode ser considerada válida quando reforçada por outras provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.001.132/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021.

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