Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.089

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, no regime fechado. 2. A defesa alegou que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de droga apreendida, o transporte interestadual e o compartimento oculto não demonstram dedicação criminosa ou integração a organização criminosa. Sustentou ainda a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e a ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. As instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a forma de ocultação e transporte do entorpecente para elevar a pena-base, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e afastaram a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas e da logística sofisticada utilizada na prática criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida, o transporte interestadual e o compartimento oculto; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena; e (iii) saber se o regime inicial mais gravoso foi aplicado sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a forma de ocultação e transporte do entorpecente para elevar a pena-base, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, com base na sofisticação do modus operandi do crime. 6. A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da grande quantidade de drogas apreendidas (20 kg de pasta base de cocaína), do transporte oculto da drogas e da logística do delito, evidenciando a especial participação do agravante em grupo criminoso, não se tratando de mero transportador ocasional. 7. Não há ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da quantidade de drogas apreendidas é distinta do fundamento para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 8. A presença de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A forma de ocultação e transporte do entorpecente pode ser considerada para a exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada. 2. A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 3. Não ocorre bis in idem quando os fundamentos para a exasperação da pena-base e para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado são distintos. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis são elementos suficientes para a fixação do regime prisional inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, inciso V; Código Penal, art. 33, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.370/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 777.678/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

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