Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.974
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REGISTRO RECENTE DE ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. FALTAS GRAVES, INCLUSIVE EM 2021. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento da progressão ao regime semiaberto foi mantido pelas instâncias ordinárias em razão de fundamentos idôneos: exame criminológico desfavorável e histórico prisional negativo, com faltas graves e anotações de envolvimento em facção criminosa em anos recentes.
2. Os registros de envolvimento em facção criminosa em 2019, 2022, 2023 e 2024 revelam comportamento indisciplinado durante a execução da pena, somando-se a falta grave praticada em 2021, circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito subjetivo.
3. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, isoladamente, para demonstrar o mérito do sentenciado, impondo-se avaliação global da conduta e do histórico prisional.
4. Em sede de execução penal, aplica-se o in dubio pro societate, legitimando a manutenção da decisão que, na dúvida quanto à aptidão do reeducando, preserva a segurança social.
5. Agravo regimental não provido.
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