Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.824
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que havia concedido livramento condicional ao apenado.
2. O Tribunal de origem cassou a decisão que havia deferido o livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado, que registra quatro faltas graves, sendo duas por prática de novo crime e duas por descumprimento das condições do regime, incluindo uma falta grave recente que resultou em regressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
5. A prática de faltas graves, especialmente recentes, demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ.
6. Embora o apenado tenha cumprido o requisito objetivo de tempo para o benefício, o histórico prisional conturbado, com faltas graves reiteradas, evidencia resistência em se adequar às condições impostas para sua progressiva reinserção social.
7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional, sendo necessário que o magistrado analise os critérios subjetivos com base em dados concretos, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.970/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.730/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020.
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