Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.051.636

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME EXCEPCIONAL DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM DEPOIMENTOS JUDICIAIS QUE INDICAM ENVOLVIMENTO HABITUAL DO AGRAVANTE COM A TRAFICÂNCIA LOCAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS NÃO VINCULATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso. 2. A valoração negativa da circunstância judicial "conduta social" foi devidamente fundamentada em depoimentos colhidos sob contraditório, que indicam envolvimento habitual do agravante com a traficância na região, sem confusão com antecedentes formais, sendo idônea para a exasperação da pena-base. 3. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu de elementos concretos do fato (grande quantidade de drogas apreendidas, dinheiro em espécie, arma de fogo receptada, tentativa de fuga e confronto armado), cuja requalificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

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