Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.051.567

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. . REITERAÇÃO MODUS OPERANDI DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o , no qual se habeas corpus pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. 2. O agravante alegou ausência dos requisitos do do Código de Processo Penal, art. 312 inexistência de fatos novos, falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva em elementos concretos, como a gravidade do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus do crime e sua reiteração delitiva, além de considerar a insuficiência de medidas operandi cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do do Código de Processo art. 312 Penal, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de fatos novos e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo do crime e modus operandi reiteração delitiva, além de considerar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A ausência de contemporaneidade não foi considerada como justificativa para a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do agravante, que obstaculizam o esgotamento do . Além do mais, periculum libertatis o recurso em sentido estrito foi julgado em lapso de tempo razoável. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que 2. devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o . periculum libertatis A ausência de contemporaneidade não é suficiente para afastar a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do acusado indicam 3. risco à ordem pública. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação 4. de prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a medida. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado indicam risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 811.826/MG, 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta 174.386/TO, Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Antonio Saldanha 782.478/RS, Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. 151.044/RS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021. 613.571/PE,

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