Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.383
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada ampliou o constrangimento ilegal, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade pode ser conhecido por este Tribunal Superior, considerando que não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no julgamento do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de enfrentamento do pedido de recorrer em liberdade pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Eventual pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade deve ser analisado primeiramente pelo Tribunal de origem, não configurando negativa de prestação jurisdicional por parte desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade deve ser analisado primeiramente pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecido por este Tribunal Superior em caso de ausência de enfrentamento pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 953.888/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN de 20.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 188.392/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJEN de 23.04.2024.
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