Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.028
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir supostas ilegalidades na condenação por tráfico de drogas, incluindo a dosimetria da pena e o regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem, de ofício, considerando que havia autorização judicial prévia para ingresso no imóvel, a condenação se baseou em provas suficientes, incluindo testemunhos e evidências materiais.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. O regime inicial fechado foi considerado adequado em razão da valoração de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. É inviável o reexame de provas em sede de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é válida e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. 5. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da valoração de circunstâncias judiciais, mesmo para
réu primário. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025;
STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, HC 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.244/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025.
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