Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.921
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação
da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares
diversas, sob o argumento de ausência de risco concreto à ordem
pública e de que mera reincidência não bastaria à segregação
cautelar.
2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento na
necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade
concreta das condutas patrimoniais praticadas em concurso de
pessoas, com uso de chaves mixas e veículo de apoio, além de
reiteração delitiva evidenciada por múltiplas prisões pretéritas,
ações penais em curso e condenação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação
idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) a existência de condenação
anterior, maus antecedentes, ações penais e inquéritos em curso
autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii)
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
acautelar a ordem pública no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação do decreto preventivo é idônea e concreta,
amparada no art. 312 do CPP, evidenciando periculum libertatis pela
gravidade em concreto das condutas, praticadas em concurso de
pessoas, com uso de ferramentas típicas de subtração de veículos e
carros de apoio, denotando estrutura e habitualidade delitiva.
5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando
demonstrado risco de reiteração delitiva, o que se verifica diante
de múltiplas passagens anteriores, ações penais em curso e
condenação pretérita por receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor.
6. O art. 312, § 3º, IV, acrescentado pela Lei n. 15.272/2025,
explicita a possibilidade de considerar o fundado receio de
reiteração delitiva, inclusive à vista de inquéritos e ações penais
em curso, para aferição da periculosidade do agente e do risco à
ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada
e do risco concreto de contumácia delitiva, não sendo capazes de
neutralizar a probabilidade de novas infrações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública quando demonstrada gravidade concreta da conduta e
indicativos de habitualidade delitiva. 2. Maus antecedentes,
condenação anterior, ações penais e inquéritos em curso autorizam a
segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes
para acautelar a ordem pública diante da periculosidade concreta do
agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
CPP, art. 319; CPP, art. 312, § 3º, IV (Lei n. 15.272/2025)
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.959/PR, Sexta
Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 710.508/RJ, Sexta Turma, j.
22.03.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ,
HC 660.280/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC
661.326/SP, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no RHC
170.691/SP, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta
Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.
01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017
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