Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.900
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto, em razão da ausência do requisito subjetivo, evidenciada por seu histórico prisional conturbado, que inclui faltas disciplinares graves, a última delas cometida em 20/2/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se refere a verificar se o histórico prisional desfavorável, marcado por faltas graves, justifica a negativa da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
4. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso.
5. O histórico prisional desfavorável, incluindo a existência de faltas graves, configura elemento concreto a justificar a negativa da progressão de regime.
6. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses.
2. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando o apenado ostentar histórico prisional desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.647/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 956.164/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/06/2018.
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