Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.683
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA SEM APREENSÃO E
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para
absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06, com extensão ao corréu.
2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados
de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de
venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo.
3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade
poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a
precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio
libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar
por decisão judicial fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão
de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico
definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens
extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais.
5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve
observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio
libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi
válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp
1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico
definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito
de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência.
7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção
de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a
comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais.
8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição,
restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à
correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do
entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2.
Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais,
desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a
materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser
mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, §
3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira
Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta
Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp
2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.
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