Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.533
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta que a prisão cautelar foi fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado mediante concurso de agentes, com diversidade de drogas e apreensão de arma de fogo, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado, fundamentada na gravidade concreta do delito e na diversidade de drogas apreendidas, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada destacou que o decreto de prisão preventiva fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na diversidade de drogas apreendidas (20g de maconha. 6g de cocaína e 7g de crack), sem elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento.
6. Esta Corte firmou entendimento de que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento. 2. O Tribunal de origem não pode em ação constitucional da defesa apresentar reforço argumentativo para justificar a manutenção da
prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, I e II; 310; 311; 312; 313; 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015; STJ, AgRg no RHC 206.009/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 07.03.2025.
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