Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.050.392

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES SOBRE DOSIMETRIA DA PENA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS TEMAS PELA DEFESA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses relativas à dosimetria da pena não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame da matéria por esta Corte, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. 2. Não há, nas razões do acórdão, deliberação expressa ou implícita sobre a fixação da pena-base, a aplicação de causas de diminuição ou o regime prisional, de sorte que a matéria trazida no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal a quo, exatamente porque não provocado pela defesa, quando da interposição do recurso de apelação na origem. Em tais condições, não se inaugura a competência desta Corte para apreciar, originariamente, habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, nem se supera a necessária instância antecedente junto ao Tribunal de origem. 3. Ressalta-se que o efeito devolutivo amplo conferido pelo ordenamento jurídico à apelação encontra-se circunscrito pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual somente é devolvida ao Tribunal ad quem a apreciação dos temas objeto do apelo (AgRg no HC n. 345.415/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017). 4. A invocação do art. 647-A do Código de Processo Penal não afasta o óbice ao conhecimento quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, qualquer ilegalidade. No caso, não se verifica teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade na dosimetria aptos a autorizar a concessão de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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