Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.050.326

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, decretada em razão da suposta participação do agravante em operação de falsificação e comercialização de bebidas alcoólicas em larga escala, sem registro ou autorização dos órgãos competentes. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de insumos, equipamentos e produtos adulterados, além do risco à saúde pública e à economia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do decreto prisional foi genérica e não individualizou o risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e (ii) saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva violou o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, considerando os predicados pessoais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela operação de falsificação e comercialização de bebidas alcoólicas em larga escala, sem controle de qualidade ou sanitário, representando grave risco à saúde pública e à economia. 5. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pela apreensão de grande quantidade de insumos, equipamentos e produtos adulterados, além de laudos técnicos que confirmaram a falsificação das bebidas. 6. A conduta do agravante revela desconsideração pela integridade física da coletividade e pela legislação vigente, justificando a necessidade de sua segregação cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e econômica, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias fáticas como a falsificação e comercialização de produtos destinados ao consumo em larga escala, sem controle de qualidade ou sanitário, justifica a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública e econômica, quando a gravidade concreta do delito indica risco à sociedade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV; CPP, arts. 301 a 310, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.428/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, HC 593.751/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020.

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