Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.231
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA (MACONHA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE USO PRÓPRIO. TEMA 506/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA CONCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 506 estabelece a presunção de uso próprio para a posse de até 40 gramas de maconha, cabendo ao órgão acusatório demonstrar a destinação mercantil da substância.
2. No caso, a apreensão de 34g de maconha, desacompanhada de instrumentos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes e sem registros de transações financeiras suspeitas, não configura indícios suficientes de tráfico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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