Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.050.230

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. USO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINALIDADE ESPECÍFICA DE SAÚDE. SUPERVISÃO DE SERVIDORES DO JUÍZO. ART. 466, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava nulidade da sessão do Tribunal do Júri por suposta violação à incomunicabilidade dos jurados (art. 466, § 1º, do CPP), em razão do uso de telefone celular por jurado durante intervalo, autorizado para finalidade de saúde e registrado em ata, nulidade afastada pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada por ausência de prejuízo e pela inviabilidade de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de telefone celular por jurado, durante intervalo da sessão plenária, autorizada pela magistrada presidente para finalidade específica relacionada à saúde e sob supervisão de servidores do juízo, configura nulidade apta a anular o julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração inequívoca de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O uso do telefone celular por jurado ocorreu durante o intervalo da sessão plenária, com autorização da magistrada presidente, para finalidade relacionada à saúde, sob supervisão de oficiais de justiça, inexistindo elementos que indiquem comunicação sobre o mérito da causa ou tentativa de influenciar o veredicto. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à imparcialidade do julgamento impede o reconhecimento de nulidade, ainda que alegada como absoluta. 6. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. O uso de telefone celular por jurado, durante intervalo da sessão plenária do Tribunal do Júri, autorizado pelo Juiz Presidente para finalidade específica e sob supervisão, não configura nulidade se ausente demonstração de influência no veredicto ou de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 466, § 1º, e art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.404/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 837.370/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.

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