Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.003
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo qualificado, com trânsito em julgado em 16/2/2024, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta e ausência de vínculo subjetivo entre o paciente e os corréus.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido mesmo em face de decisão transitada em julgado, alegando flagrante ilegalidade na condenação e requerendo a reconsideração ou submissão do pleito ao julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República.
5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.
2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.612/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.028.487/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.10.2025.
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