Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.875

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de continuidade delitiva entre dois roubos e um latrocínio praticados no mesmo dia, em ações penais distintas. 2. O agravante sustenta que os fundamentos do juízo da execução, ao indeferir o pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva, são genéricos e não refletem o conteúdo das sentenças, sendo possível a revaloração jurídica sem revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio praticados no mesmo dia, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça baseia-se na teoria mista, que exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, incluindo a unidade de desígnios na prática dos delitos. 5. A habitualidade criminosa, a diversidade de comparsas e as diferenças no modo de execução dos crimes afastam o requisito subjetivo da unidade de desígnios, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a incidência da continuidade delitiva é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios na prática dos delitos. 2. A habitualidade criminosa, diversidade de comparsas e diferenças no modo de execução dos crimes afastam o requisito subjetivo da unidade de desígnios. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a incidência da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.

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