Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.779
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º, caput, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998.
2. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a prisão preventiva, a inexistência de contemporaneidade dos fatos, insuficiência de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e na condição de foragido, e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; e (ii) saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando sua posição de liderança em grupo criminoso estruturado voltado à prática de crimes graves, como tráfico de drogas e venda de armas de fogo.
5. A condição de foragido do agravante e o não cumprimento de ordem de prisão temporária são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, visando assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente, considerando a periculosidade e o descompromisso do agravante com a Justiça, além das circunstâncias concretas que demonstram risco à ordem pública.
7. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há indícios de liderança em grupo criminoso estruturado e prática de crimes graves.
2. A condição de foragido e o não cumprimento de ordem de prisão temporária são fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando a periculosidade e o descompromisso do investigado com a Justiça indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A ausência de contemporaneidade da prisão não pode ser analisada pela Corte Superior quando não debatida pelo colegiado estadual, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 218.197/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
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