Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.779

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º, caput, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998. 2. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a prisão preventiva, a inexistência de contemporaneidade dos fatos, insuficiência de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e na condição de foragido, e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; e (ii) saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando sua posição de liderança em grupo criminoso estruturado voltado à prática de crimes graves, como tráfico de drogas e venda de armas de fogo. 5. A condição de foragido do agravante e o não cumprimento de ordem de prisão temporária são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, visando assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente, considerando a periculosidade e o descompromisso do agravante com a Justiça, além das circunstâncias concretas que demonstram risco à ordem pública. 7. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há indícios de liderança em grupo criminoso estruturado e prática de crimes graves. 2. A condição de foragido e o não cumprimento de ordem de prisão temporária são fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando a periculosidade e o descompromisso do investigado com a Justiça indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A ausência de contemporaneidade da prisão não pode ser analisada pela Corte Superior quando não debatida pelo colegiado estadual, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 218.197/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

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