Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.681

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, já deferida pelo juízo da execução. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a exigência do exame criminológico foi fundamentada apenas em falta grave pretérita e na reincidência, sem elementos concretos e contemporâneos que desabonassem sua conduta atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada em falta grave pretérita, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, conforme previsto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 5. No caso, a exigência do exame criminológico foi motivada pela prática de falta grave consistente em desobediência, configurando elemento concreto que justifica a medida. 6. Não houve aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, pois a decisão impugnada baseou-se em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. A negativa do benefício com determinação de exame criminológico não configura constrangimento ilegal, desde que fundamentada em elementos concretos que desabonem o comportamento do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de falta grave durante a execução da pena constitui elemento concreto apto a justificar a realização de exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.

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