Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.671
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LEI N. 14.843/2024. § 1º DO ART. 112 DA LEP. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. IRRETROATIVIDADE (NOVATIO LEGIS IN PEJUS). POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR (SÚMULA 439/STJ; SÚMULA VINCULANTE 26/STF). REQUISITO SUBJETIVO AFERIDO GLOBALMENTE (TEMA 1.161/STJ). FALTA GRAVE DE 30/12/2021, RECAPTURA EM 07/08/2022 E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RESSOCIALIZADORES INTRAMUROS. QUANTO A LAPSO REFERENCIAL DE 3 ANOS E À MOROSIDADE ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 (§ 1º do art. 112 da LEP) constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos.
3. À luz da jurisprudência anterior, é possível exigir exame criminológico por decisão concretamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF.
4. O requisito subjetivo deve ser aferido de forma global, considerando todo o histórico prisional (Tema 1.161/STJ). No caso, a falta grave de 30/12/2021 (evasão), a recaptura em 07/08/2022, a classificação negativa em 09/08/2022 e a ausência de registros laborativos e educacionais justificam a exigência do exame e a negativa, por ora, dos benefícios.
5. Configura inovação recursal a tese de lapso referencial de três anos para desconsideração de faltas graves, bem como a alegação de que a exigência de exame criminológico não pode inviabilizar direitos executórios por morosidade estatal, não sendo possível apreciá-las em agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
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