Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.638
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ EXAMINADO. PRECLUSÃO TEMÁTICA E TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA PRONÚNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no art. 210 do RISTJ, por se tratar de reiteração de insurgência contra acórdão de apelação já objeto de controle nesta Corte e por estar a impugnação à pronúncia acobertada pela preclusão temática e temporal. 2. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da pronúncia, não sendo possível, em sede de habeas corpus, repristinar fase processual já superada. 3. A alegação de violação à soberania dos veredictos não afasta os óbices objetivos ao conhecimento do writ, notadamente diante de anterior confirmação, por esta Corte, da validade da submissão a novo júri e da condenação superveniente. 4. Agravo regimental não provido.
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