Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.618
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator que se submete ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a absolvição quando a condenação se apoia em outras provas válidas e independentes, produzidas sob contraditório, tais como relatos firmes das vítimas e confissão judicial dos corréus. 3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador formar a autoria com base em provas autônomas, sem nexo de causalidade com eventual reconhecimento falho (CPP, art. 157, § 1º). 4. A cumulação das majorantes previstas nos §§ 2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal mostra-se legítima quando as instâncias ordinárias evidenciam, com base em dados concretos do caso, que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo ampliaram de forma significativa o risco às vítimas e a reprovabilidade da conduta, não havendo falar em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.
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