Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.541

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão ao regime semiaberto. 2. O agravante alegou que o exame criminológico foi predominantemente favorável à progressão de regime e que a negativa do benefício não se sustentava, pois os requisitos objetivos e subjetivos teriam sido cumpridos. Argumentou que seu histórico prisional apresentava apenas uma falta disciplinar de natureza média, já reabilitada. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando-se nos elementos desfavoráveis do exame criminológico, que apontou fragilidade nos projetos de futuro do reeducando, histórico de dependência química sem tratamento efetivo e superficialidade na reflexão sobre os atos criminosos, além de ausência de condições psicossociais para a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável ou, ainda, alguns de seus aspectos negativos, é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o exame criminológico desfavorável, ainda que apenas em alguns aspectos, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 6. No caso concreto, o exame criminológico apontou fragilidade nos projetos de futuro do reeducando, histórico de dependência química sem tratamento efetivo e superficialidade na reflexão sobre os atos criminosos, além de ausência de condições psicossociais necessárias para a progressão de regime. 7. O atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional, por si só, não é suficiente para comprovar o cumprimento do requisito subjetivo, pois o comportamento disciplinado é um dever de todos os encarcerados. 8. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável, ainda que apenas em alguns aspectos, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, desde que evidencie a ausência de cumprimento do requisito subjetivo. 2. O atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional, por si só, não é suficiente para comprovar o cumprimento do requisito subjetivo. 3. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV e art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 650.845/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.

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