Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.534
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
corpus.
2. O agravante pretende o exame de nulidade da apreensão de projétil
de arma de fogo, com exclusão da prova, reconhecimento de
contaminação do laudo balístico e anulação do processo a partir da
juntada do laudo, ou, alternativamente, a cassação do acórdão que
manteve a condenação para desconsiderar a prova reputada nula e
reavaliar os elementos remanescentes.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurar pretensão
revisional após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus, após o trânsito em julgado, como substitutivo de
revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias..
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação transitada em julgado afasta o manejo do habeas
corpus como via substitutiva de revisão criminal, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts.
105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.
6. O alegado constrangimento ilegal não foi apreciado pela decisão
agravada, em razão da verificação de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em
julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
decisões das instâncias ordinárias. 2. É vedado o exame, por
Tribunal Superior, de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância..Dispositivos relevantes
citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta
Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Quinta Turma, j.
21.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.055.094, DJe 07.04.2026; STJ, AgRg no
HC 1055094, DJEN 07/04/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.