Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.528
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória proferida contra o agravante já foi alcançada pelo trânsito em julgado, de maneira que a única maneira de reverter suas conclusões é por meio da revisão criminal, desde que presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
2. Como não conheceu do pedido revisional, o Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito das questões levantadas pela defesa neste habeas corpus, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
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