Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.440
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos artigos 21-E, IV, c/c 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alegou ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que o decreto preventivo estaria baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, com fundamentação genérica, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade na situação dos autos que justifique a superação do enunciado 691 da Súmula do STF, permitindo a análise do habeas corpus pela Corte Superior antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sendo aplicável o enunciado 691 da Súmula do STF.
5. A situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior e a superação do referido verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em writ requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de excepcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do STF; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.
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