Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.387
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO, ATÉ 25/12/2024, DAS FRAÇÕES MÍNIMAS: DOIS TERÇOS DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO E UM QUINTO DA PENA DOS CRIMES COMUNS QUANDO NÃO REINCIDENTE. CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA REFERENTE AOS CRIMES COMUNS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. Para a comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024, em hipóteses de concurso entre crime impeditivo e crimes comuns, é indispensável o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo e de um quinto da pena relativa aos crimes não impeditivos quando o condenado não é reincidente.
3. Embora satisfeita a fração do crime impeditivo, não houve o cumprimento de 1/5 da pena relativa ao crime não impeditivo, não restando atendido o requisito objetivo.
4. Ausente o requisito objetivo de um quinto da pena dos crimes comuns na data do decreto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental não provido.
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