Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.235
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA
DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por
ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de
declaração opostos pela acusação, com efeito modificativo, que
determinaram a execução provisória da pena.
2. O agravante sustentou a nulidade do julgamento dos embargos de
declaração, alegando que foram proferidos por autoridade sem
jurisdição ativa, ao argumento de que o Relator encontrava-se em
compensação e/ou férias no momento da decisão.
3. O agravante também argumentou que a execução imediata da pena,
conforme o art. 492, I, "e", do CPP, não poderia ser aplicada a
delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, por se
tratar de norma híbrida, mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da
Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração
com efeito modificativo acarreta nulidade absoluta do julgamento; e
(ii) saber se a execução imediata da pena, conforme o art. 492, I,
"e", do CPP, pode ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência
da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa para o
julgamento dos embargos de declaração não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de supressão de
instância, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior.
6. A alegação de que a decisão de acolhimento dos embargos de
declaração foi proferida por autoridade sem jurisdição ativa, em
razão de o Desembargador Relator estar em compensação e/ou férias,
não foi apreciada pela decisão impugnada, sendo ventilada apenas na
sede recursal, configurando inovação recursal e impedindo sua
análise.
7. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão
Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do
total da pena aplicada e da data do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação da defesa para manifestação sobre
embargos de declaração com efeito modificativo não pode ser
analisada por este Tribunal Superior quando não foi objeto de
julgamento no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.
2. A alegação defensiva, quando ventilada apenas na sede recursal,
configura hipótese de inovação recursal. 3. A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena,
independentemente do total da pena aplicada e da data do delito,
conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da Repercussão
Geral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2025; STJ, AgRg no HC
950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no RHC n.
207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. STF, HC 259122 no AgR, Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8.9.2025, DJe de 10.9.2025.
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