Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.092

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício ante a inexistência de flagrante ilegalidade. 2. Na impetração originária, alegou-se constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada, essencialmente, em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, posteriormente ratificado em juízo, sem observância das formalidades legais. A defesa apontou dúvidas, contradições e inconsistências nos depoimentos das vítimas, afirmando inexistirem outros elementos probatórios autônomos e independentes aptos a sustentar o decreto condenatório. 3. A decisão agravada consignou que, embora o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação incorreta ao atribuir caráter meramente recomendatório ao art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento viciado, estando amparada em outros elementos probatórios válidos e independentes. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações deduzidas na inicial, insistindo que o reconhecimento irregular contaminou todo o conjunto probatório, porquanto os depoimentos das vítimas estariam intrinsecamente vinculados ao ato viciado, não havendo prova autônoma suficiente para sustentar a condenação. Requereu o provimento do recurso, com a concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal foi corroborado por outros elementos probatórios válidos, autônomos e independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. Embora o Tribunal de origem tenha incorrido em equívoco ao considerar o art. 226 do Código de Processo Penal como de caráter meramente recomendatório, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento viciado, estando amparada em outros elementos probatórios válidos e independentes. 8. A sentença condenatória destacou a existência de um conjunto probatório consistente, incluindo prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, relatos firmes das vítimas que permaneceram por tempo considerável na presença do agente, e elementos objetivos de corroboração externa, como registros do sistema de monitoramento eletrônico. 9. As divergências apontadas pela defesa foram qualificadas como circunstanciais pelo juízo sentenciante, sem reflexo relevante sobre o núcleo da imputação, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. A revisão dessa conclusão demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1.A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento defeituoso, mas não conduz automaticamente à nulidade da condenação, quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios válidos, autônomos e independentes. 2.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC; STJ, Tema Repetitivo 1.258.

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