Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.080
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. aplicação do Redutor do tráfico privilegiado em 1/6. Atuação como "mula". Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, redimensionando a pena do agravado para 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta que a expressiva quantidade de droga apreendida (415,5 kg de maconha, em 609 tijolos), o ajuste de pagamento de R$ 5.000,00 pelo transporte e as circunstâncias do fato evidenciam dedicação habitual a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, o que impediria o reconhecimento do redutor. 3. A decisão agravada considerou que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea e concreta para afastar a incidência do redutor, conforme exigência jurisprudencial consolidada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme exigência jurisprudencial consolidada. III. Razões de decidir 5. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige motivação idônea, fundada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas robustas e individualizadas que justificassem a conclusão de que o agravado se dedicava habitualmente ao tráfico ou integrava organização criminosa, sendo insuficientes as circunstâncias do flagrante para afastar a aplicação do redutor. 8 . A atuação do agravado como "mula", mediante promessa de pagamento, não é suficiente para caracterizar sua participação em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional evidente. 2. O afastamento do redutor do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) demanda prova idônea de que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa, sob pena de violação d o princípio da individualização da pena.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.05.2020; STF, HC 256573 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08.09.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.